É uma área do conhecimento voltada aos estudos, à prevenção e ao tratamento de indivíduos portadores de alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psico-motoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos e/ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização da atividade humana como base de desenvolvimento de projetos terapêuticos específicos.
O Terapeuta Ocupacional
É um profissional dotado de formação nas Áreas de Saúde e Sociais. Sua intervenção consiste em avaliar o cliente, buscando identificar alterações nas suas funções práxicas, considerando sua faixa etária e/ou desenvolvimento da sua formação pessoal, familiar e social. A base de suas ações compreende abordagens e/ou condutas fundamentadas em critérios avaliativos com eixo referencial pessoal, familiar, coletivo e social, coordenadas de acordo com o processo terapêutico implementado.
O Terapeuta Ocupacional compreende a Atividade Humana como um processo criativo, criador, lúdico, expressivo, evolutivo, produtivo e de auto manutenção, e o Homem como um ser práxico, interferindo no cotidiano do usuário comprometido em suas funções práxicas, objetivando alcançar uma melhor qualidade de vida.
As atividades do profissional estendem-se por diversos campos das Ciências de Saúde e Sociais. Avalia seu cliente para a obtenção do projeto terapêutico indicado que deverá, resolutivamente, favorecer o desenvolvimento e/ou aprimoramento das capacidades psico-ocupacionais remanescentes e a melhoria do seu estado psicológico, social, laborativo e de lazer.
Locais onde os Terapeutas Ocupacionais exercem suas atividades:
. Hospitais Gerais
. Ambulatórios
. Consultórios
. Centros de recuperação bio-psico-social
. Projetos sociais oficiais
. Sistemas Prisionais
. IES
. Órgãos de controle social
. Creches e Escolas
. Empresas
RESOLUÇÃO Nº425, DE 08 DE JULHO DE 2013
(D.O.U. nº 147, Seção 1 de 01/08/2013)
Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, em Brasília – DF, R E S O L V E aprovar o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas na presente Resolução.
Resolução n° 445, de 26 de Abril de 2014.
Altera a Resolução-COFFITO n° 418/2011, que fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais Terapêuticos Ocupacionais nas diversas modalidades prestadas pelo Terapeuta Ocupacional.
Resolução nº 418, de 04 de Junho de 2012.
Fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais Terapêuticos Ocupacionais nas diversas modalidades prestadas pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.
Valor para 2023: R$ 0,73
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 368, de 20 de maio de 2009
Adota o Referencial Nacional de Honorários Terapêuticos Ocupacionais como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional da Terapia Ocupacional e dá outras providências.