O Título de Especialidade Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional requer, para sua obtenção, um maior preparo do profissionais e representa, perante a sociedade, um acréscimo de responsabilidade.
O Título de Especialidade Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional somente poderá ser concedido e, via de consequência portado, por profissional que tiver cumprido o elenco de requisitos instituídos na presente resolução.
O Título concedido ao profissional Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional será de “Especialista Profissional em”, seguido da nomenclatura que define a Especialidade Profissional requerida, conforme resolução regulamentadora da especialidade profissional.
Para se tornar apto ao recebimento do Título de Especialidade Profissional, o profissional Fisioterapeuta deverá estar inscrito no Conselho Regional há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos ou intermitentes em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Os dois anos, acima referidos, poderão ser ininterruptos ou intermitentes, todavia, caso o profissional não alcance o tempo necessário, o período restante, poderá ser complementado com a necessária inscrição no Conselho Regional.
Será procedido o registro do Título de Especialidade Profissional ao Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional que for aprovado em Exame de Conhecimento e Prova de Títulos na especialidade requerida.
O Exame de Conhecimento visa a verificar o conhecimento do profissional na especialidade por ele requerida.
A Prova de Títulos é uma avaliação objetiva de documentação comprobatória que visa a valorar a experiência prática e o aperfeiçoamento do profissional na especialidade por ele requerida, bem como, a experiência prática e o aperfeiçoamento do mesmo em área afim da especialidade por ele requerida.
A Prova de Títulos e o Exame de Conhecimento para a obtenção do Título de Especialidade Profissional poderão ser convocados anualmente, dependendo da demanda ou obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos.
O COFFITO para a realização da Prova de Títulos e o Exame de Conhecimento, poderá estabelecer convênio com Entidades Associativas de Caráter Nacional da Fisioterapia, mediante autorização do Plenário, bem como, celebrar contrato com institutos, fundações ou entidades comprovadamente especializadas para a realização dos referidos certames públicos. As especialidades a serem concedidas serão aquelas criadas pelo Plenário do COFFITO mediante resolução e conforme regulamento próprio.
O Exame de Conhecimento será composto obrigatoriamente de questões de múltipla escolha e dissertativas. O exame, opcionalmente, desde que embasado por motivação justificada, poderá ser acrescido de outra forma (método) de avaliação.
A Prova de Títulos será composta obrigatoriamente pelo exame objetivo da documentação apresentada pelo profissional.
A documentação a ser apresentada pelo profissional requerente deverá comprovar a prática clínica e o aprimoramento profissional na área da especialidade requerida sendo, também, admitida documentação que comprove a prática clínica e o aprimoramento profissional em área afim.
Os documentos necessários para comprovar os Títulos são: Diploma de Livre Docência, Diploma de Notório Saber, Diploma de Doutorado; Diploma de Mestrado, Certificado de Lato Sensu; Registro de Patentes perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Registro de obras literárias científicas ou afetas à profissão ou ao exercício profissional perante a Biblioteca Nacional Brasileira, Certificado de Aprimoramento; Certificado de Aprovação em Concurso Público; comprovação de publicação de Artigos Científicos; Apresentação de certificado e/ou anais de congressos científicos, Certificado de Extensão; Certificado de horas de Educação Continuada; Certificado de Residência; Contrato de trabalho, Contrato de Prestação de Serviço; Carteira de Trabalho; Prova de inscrição no Instituto Nacional do Serviço Social; Prova de inscrição na Secretaria da Fazenda Municipal (ISS); Registro de Consultório no CREFITO; Registro no Conselho Regional de Título de Especialidade Profissional e demais documentos que se fizerem necessários todos válidos conforme legislação específica.
O profissional Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional poderá portar até dois títulos de Especialidade Profissional.
É vedado aos circunscricionados a divulgação de título de especialidade profissional e áreas de atuação que não possuam, bem como a divulgação de especialidade não reconhecida pelo COFFITO.
(Extraído da Resolução COFFITO 377/2010)