É uma ciência da Saúde que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas. Fundamenta suas ações em mecanismos terapêuticos próprios, sistematizados pelos estudos da Biologia, das ciências morfológicas, das ciências fisiológicas, das patologias, da bioquímica, da biofísica, da biomecânica, da cinesia, da sinergia funcional, e da cinesia patologia de órgãos e sistemas do corpo humano e das disciplinas comportamentais e sociais.
O Fisioterapeuta
Profissional de Saúde, com formação acadêmica superior, habilitado à construção do diagnóstico dos distúrbios cinéticos funcionais (Diagnóstico Cinesiológico Funcional), à prescrição das condutas fisioterapêuticas, a sua ordenação e indução no paciente bem como, ao acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional e às condições para alta do serviço.
Atividade de saúde, regulamentada pelo Decreto-Lei 938/69, Lei 6.316/75, Resoluções do COFFITO, Decreto 9.640/84 e Lei 8.856/94.
Responsabilidade Técnica de empresas
a) Toda empresa ligada à produção de equipamentos de utilização em Fisioterapia e as que prestam assistência fisioterapêutica são obrigadas ao registro nos órgãos de controle e fiscalização do exercício da atividade profissional da Fisioterapia (Lei n.º 6.316/75).
b) No momento da solicitação de seu registro, deverão apresentar profissional Fisioterapeuta para assumir a responsabilidade técnica da Empresa perante o órgão de fiscalização, a quem serão imputadas as responsabilidades pelas quebras da ética social que não sanear ou denunciar.
Registro Profissional
a) Para o exercício da atividade profissional de Fisioterapeuta no país é exigível,além da formação em curso universitário superior, o registro do seu título no Conselho Profissional da categoria.
b) A atividade profissional só é permitida após o trâmite processual e a concessão de Carteira de Identidade Profissional de Fisioterapeuta (Lei nº 6.316/75).
RESOLUÇÃO Nº424, DE 08 DE JULHO DE 2013
Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, em Brasília – DF, R E S O L V E aprovar o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, nos termos das normas contidas na presente Resolução.
“Prometo dedicar-me à profissão de Fisioterapeuta utilizando todo conhecimento científico e recursos técnicos por mim adquiridos durante a graduação, assegurando aos pacientes sob meus cuidados o bem-estar físico, psíquico e social. Juro honrar o nome da Fisioterapia com amor, respeito e dignidade, empregando todos os meios para fazê-la conhecida e valorizada. “
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Resolução nº 232, de 27 de Fevereiro de 2002 – (D.O.U. Nº 40, de 28/02/02, Seção I, Páginas 194/195)
Dispõe sobre o Símbolo Oficial da Fisioterapia e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 97ª Reunião Ordinária, realizada aos dias 08, 09 e 10 de janeiro de 2002, na sede da Instituição, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975; RESOLVE:
Art. 1º – Ficam aprovados e oficializados o símbolo, o anel de grau e o manual de identidade visual da Fisioterapia:
I – Símbolo:
- a) RAIO – com comprimento de 9.5/10 do eixo maior interno do CAMAFEU (elipse), tendo nas extremidades superior e inferior largura zero e em sua parte mais ampla 0.5/10 do eixo citado; com impressão em 4 (quatro) cores, em escala CMYK na cor dourado (C7/M3O/Y100/K15);
- b) SERPENTES – enrolar-se-ão no raio de cima para baixo, uma da esquerda para a direita e a outra da direita para a esquerda em forma elíptica, passando pela frente, por trás, pela frente e parte superior e inferior do raio respectivamente, tendo a maior distância entre elas de 4/10 do eixo maior interno do Camafeu e na parte superior da extremidade do raio à distância de 1.2/10 do eixo maior interno do Camafeu e na parte inferior da extremidade do raio à distância de 0.3/10 do eixo maior interno do Camafeu, com impressão em 4(quatro) cores, escala CMYK, nas cores: verde (C100/M0/Y90/K40) e preta (K100);
- c) CAMAFEU – terá na borda a largura de 0.5/10 do seu eixo maior interno (eixo vertical) e, no seu eixo menor interno (eixo horizontal) o comprimento de 8/10 da referida medida com impressão de sua borda em quatro cores, escala CMYK, nas cores: marrom (C60/M70/Y80/K10) e preta (K100), em fundo branco;
- d) A inscrição das palavras Fisioterapeuta ou Fisioterapia, terá o comprimento de 2.4/10 e 2/10 do eixo maior interno do Camafeu respectivamente, arqueado para baixo, acompanhando a linha do desenho, com impressão a 04 (quatro) cores em escala CMYK, na cor preta (K100).
II – ANEL – uma esmeralda engastada em aro de ouro, ostentando de um lado duas serpentes entrelaçadas e do outro a figura do raio, ambos na forma decomposta do símbolo aprovado nesta resolução;
Art. 2º – O Símbolo Oficial da Fisioterapia, ora aprovado, é propriedade cultural da classe dos Fisioterapeutas e seu uso será autorizado, controlado e supervisionado pelo COFFITO.
Art. 3º – O Símbolo Oficial da Fisioterapia, descrito nesta Resolução, tem seu uso autorizado:
- I – no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs;
- II – nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como insígnia profissional de indivíduo com patente de oficial, graduado em grau universitário superior em Fisioterapia;
- III – por profissionais Fisioterapeutas com registro em CREFITO.
- IV – por pessoas físicas ou jurídicas, desde que expressamente autorizadas pelo COFFITO.
Art. 4º – O Símbolo Oficial da Fisioterapia poderá ser utilizado como segundo brasão nos documentos oficiais do COFFITO e dos CREFITOs.
Art. 5º – O Manual de Identidade Visual poderá ser obtido junto ao COFFITO e CREFITOs;
Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.