Definição de Terapia Ocupacional
Profissão nível superior voltada aos estudos, à prevenção e ao tratamento de indivíduos portadores de alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psico-motoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos e/ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização da atividade humana como base de desenvolvimento de projetos terapêuticos específicos, na atenção básica, média complexidade e alta complexidade.
Terapeuta Ocupacional
É um profissional dotado de formação nas Áreas de Saúde e Sociais. Sua intervenção compreende avaliar o cliente, buscando identificar alterações nas suas funções práxicas, considerando sua faixa etária e/ou desenvolvimento, sua formação pessoal, familiar e social. A base de suas ações compreende abordagens e/ou condutas fundamentadas em critérios avaliativos com eixo referencial pessoal, familiar, coletivo e social, coordenadas de acordo com o processo terapêutico implementado.
O Terapeuta Ocupacional compreende a Atividade Humana como um processo criativo, criador, lúdico, expressivo, evolutivo, produtivo e de auto manutenção e o Homem, como um ser práxico interferindo no cotidiano do usuário comprometido em suas funções práxicas objetivando alcançar uma melhor qualidade de vida.
As atividades do profissional estendem-se por diversos campos das Ciências de Saúde e Sociais. O terapeuta ocupacional avalia seu cliente para a obtenção do projeto terapêutico indicado; que deverá, resolutivamente, favorecer o desenvolvimento e/ou aprimoramento das capacidades psico-ocupacionais remanescentes e a melhoria do seu estado psicológico, social, laborativo e de lazer.
Locais Onde Locais Onde Exercem Suas Atividades:
I. Hospitais Gerais;
II. Ambulatórios;
III. Consultórios;
IV. Clínicas dia;
V. Projetos Sociais Oficiais;
VI. Sistemas Prisionais;
VII. IES;
VIII. Órgãos de controle social;
IX. Creches e Escolas;
X. Empresas;
XI. Comunidades terapêuticas.
Responsabilidade Técnica de empresas
a) Toda empresa ligada à produção de equipamentos de utilização em Fisioterapia e as que prestam assistência fisioterapêutica são obrigadas ao registro nos órgãos de controle e fiscalização do exercício da atividade profissional da Fisioterapia (Lei n.º 6.316/75).
b) No momento da solicitação de seu registro, deverão apresentar profissional Fisioterapeuta para assumir a responsabilidade técnica da Empresa perante o órgão de fiscalização, a quem serão imputadas as responsabilidades pelas quebras da ética social que não sanear ou denunciar.
Registro Profissional
a) Para o exercício da atividade profissional de Fisioterapeuta no país é exigível,além da formação em curso universitário superior, o registro do seu título no Conselho Profissional da categoria.
b) A atividade profissional só é permitida após o trâmite processual e a concessão de Carteira de Identidade Profissional de Fisioterapeuta (Lei nº 6.316/75).
RESOLUÇÃO Nº424, DE 08 DE JULHO DE 2013
Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, em Brasília – DF, R E S O L V E aprovar o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, nos termos das normas contidas na presente Resolução.
“Prometo dedicar-me à profissão de Fisioterapeuta utilizando todo conhecimento científico e recursos técnicos por mim adquiridos durante a graduação, assegurando aos pacientes sob meus cuidados o bem-estar físico, psíquico e social. Juro honrar o nome da Fisioterapia com amor, respeito e dignidade, empregando todos os meios para fazê-la conhecida e valorizada. “
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Resolução nº 232, de 27 de Fevereiro de 2002 – (D.O.U. Nº 40, de 28/02/02, Seção I, Páginas 194/195)
Dispõe sobre o Símbolo Oficial da Fisioterapia e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 97ª Reunião Ordinária, realizada aos dias 08, 09 e 10 de janeiro de 2002, na sede da Instituição, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975; RESOLVE:
Art. 1º – Ficam aprovados e oficializados o símbolo, o anel de grau e o manual de identidade visual da Fisioterapia:
I – Símbolo:
- a) RAIO – com comprimento de 9.5/10 do eixo maior interno do CAMAFEU (elipse), tendo nas extremidades superior e inferior largura zero e em sua parte mais ampla 0.5/10 do eixo citado; com impressão em 4 (quatro) cores, em escala CMYK na cor dourado (C7/M3O/Y100/K15);
- b) SERPENTES – enrolar-se-ão no raio de cima para baixo, uma da esquerda para a direita e a outra da direita para a esquerda em forma elíptica, passando pela frente, por trás, pela frente e parte superior e inferior do raio respectivamente, tendo a maior distância entre elas de 4/10 do eixo maior interno do Camafeu e na parte superior da extremidade do raio à distância de 1.2/10 do eixo maior interno do Camafeu e na parte inferior da extremidade do raio à distância de 0.3/10 do eixo maior interno do Camafeu, com impressão em 4(quatro) cores, escala CMYK, nas cores: verde (C100/M0/Y90/K40) e preta (K100);
- c) CAMAFEU – terá na borda a largura de 0.5/10 do seu eixo maior interno (eixo vertical) e, no seu eixo menor interno (eixo horizontal) o comprimento de 8/10 da referida medida com impressão de sua borda em quatro cores, escala CMYK, nas cores: marrom (C60/M70/Y80/K10) e preta (K100), em fundo branco;
- d) A inscrição das palavras Fisioterapeuta ou Fisioterapia, terá o comprimento de 2.4/10 e 2/10 do eixo maior interno do Camafeu respectivamente, arqueado para baixo, acompanhando a linha do desenho, com impressão a 04 (quatro) cores em escala CMYK, na cor preta (K100).
II – ANEL – uma esmeralda engastada em aro de ouro, ostentando de um lado duas serpentes entrelaçadas e do outro a figura do raio, ambos na forma decomposta do símbolo aprovado nesta resolução;
Art. 2º – O Símbolo Oficial da Fisioterapia, ora aprovado, é propriedade cultural da classe dos Fisioterapeutas e seu uso será autorizado, controlado e supervisionado pelo COFFITO.
Art. 3º – O Símbolo Oficial da Fisioterapia, descrito nesta Resolução, tem seu uso autorizado:
- I – no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs;
- II – nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como insígnia profissional de indivíduo com patente de oficial, graduado em grau universitário superior em Fisioterapia;
- III – por profissionais Fisioterapeutas com registro em CREFITO.
- IV – por pessoas físicas ou jurídicas, desde que expressamente autorizadas pelo COFFITO.
Art. 4º – O Símbolo Oficial da Fisioterapia poderá ser utilizado como segundo brasão nos documentos oficiais do COFFITO e dos CREFITOs.
Art. 5º – O Manual de Identidade Visual poderá ser obtido junto ao COFFITO e CREFITOs;
Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.